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6/18/2009

STF derruba exigência do diploma para o exercício do Jornalismo


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (17/06), o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário RE 511961, interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo. Neste julgamento histórico, o STF pôs fim a uma conquista de 40 anos dos jornalistas e da sociedade brasileira, tornando não obrigatória a exigência de diploma para exercício da profissão. A executiva da FENAJ se reúne nesta quinta-feira para avaliar o resultado e traçar novas estratégias da luta pela qualificação do Jornalismo.
Representantes da FENAJ e dos Sindicatos dos Jornalistas do RS, PR, SP, MG, Município do RJ, CE e AM acompanharam a sessão em Brasília. O presidente da Comissão de Especialistas do Ministério da Educação sobre a revisão das diretrizes curriculares, José Marques de Melo, também esteve presente. Do lado de fora do prédio - onde desta vez não foram colocadas grades - houve uma manifestação silenciosa. Em diversos estados realizaram-se atos públicos e vigílias.
Às 15h29 desta quarta-feira o presidente do STF e relator do Recurso Extraordinário RE 511961, ministro Gilmar Mendes, apresentou o conteúdo do processo encaminhado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo e Ministério Público Federal contra a União e tendo a FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo como partes interessadas. Após a manifestação dos representantes do Sindicato patronal e da Procuradoria Geral da República contra o diploma, e dos representantes das entidades dos trabalhadores (FENAJ e SJSP) e da Advocacia Geral da União, houve um intervalo.
No reinício dos trabalhos em plenário, às 17h05, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu relatório e voto pela inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício profissional do Jornalismo. Em determinado trecho, ele mencionou as atividades de culinária e corte e costura, para as quais não é exigido diploma. Dos 9 ministros presentes, sete acompanharam o voto do relator. O ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à manutenção do diploma.
“O relatório do ministro Gilmar Mendes é uma expressão das posições patronais e entrega às empresas de comunicação a definição do acesso à profissão de jornalista”, reagiu o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade. “Este é um duro golpe à qualidade da informação jornalística e à organização de nossa categoria, mas nem o jornalismo nem o nosso movimento sindical vão acabar, pois temos muito a fazer em defesa do direito da sociedade à informação”, complementou, informando que a executiva da FENAJ reúne-se nesta quinta-feira, às 13 horas, para traçar novas estratégias de luta.
Valci Zuculoto, diretora da FENAJ e integrante da coordenação da Campanha em Defesa do Diploma, também considerou a decisão do STF um retrocesso. “Mas mesmo na ditadura demos mostras de resistência. Perdemos uma batalha, mas a luta pela qualidade da informação continua”, disse. Ela lembra que, nas diversas atividades da campanha nas ruas as pessoas manifestavam surpresa e indignação com o questionamento da exigência do diploma para o exercício da profissão. “A sociedade já disse, inclusive em pesquisas, que o diploma é necessário, só o STF não reconheceu isso”, proclamou.
Além de prosseguir com o movimento pela qualificação da formação em jornalismo, a luta pela democratização da comunicação, por atualizações da regulamentação profissional dos jornalistas e mesmo em defesa do diploma serão intensificadas.

Disputa judicial se arrasta desde 2001
O embate em torno da constitucionalidade da exigência de diploma de curso superior em Jornalismo como requisito para o exercício da profissão transcorre nas esferas judiciais há quase nove anos. Dispostos a quebrar com um dos pilares da regulamentação profissional dos jornalistas e a prosseguirem desrespeitando os direitos dos trabalhadores, representantes das empresas de comunicação alimentam esta disputa, que terá seu desfecho com o julgamento do Recurso Extraordinário RE 511961. Veja, a seguir, alguns dos principais momentos deste imbróglio.
Em 2001 a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública do Ministério Público, a pedido do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo, suspendendo a exigência do diploma de graduação em comunicação social para a concessão do registro profissional.
Contra o despacho liminar (antecipação dos efeitos da tutela), a FENAJ, juntamente com o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, ingressou com um pedido de intervenção como terceiro prejudicado no processo e, ao mesmo tempo, ingressou com um recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal Regional Federal de São Paulo visando a suspensão daquela decisão. A Advocacia Geral da União também ingressou com recurso contra a mesma decisão.
No dia 26 de outubro de 2005, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região derruba a liminar. “Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão”, sustentou o relator, juiz Manoel Álvares. O acórdão do julgamento diz, também, que “O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade”.
Em julgamento realizado no dia 08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o exercício do jornalismo é necessária a apresentação de diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do STJ em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no início do ano e que anulava todos os registros precários. A votação foi unânime e seguiu integralmente o parecer do relator do processo, ministro José Delgado.
Em seu voto, o ministro destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais.
No entanto, no dia 21/11/2006 a Segunda Turma do STF confirmou liminar à Ação Cautelar proposta pela Procuradoria Geral da República, permitindo o exercício do jornalismo por precários até decisão final do próprio STF sobre o Recurso RE 511961.

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